Em Portugal, a denúncia de um contrato de arrendamento pelo senhorio e a oposição à renovação automática do contrato estão sujeitas a prazos específicos, conforme estabelecido no Código Civil.
Denúncia do Contrato pelo Senhorio
De acordo com o artigo 1101.º do Código Civil, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento nos seguintes casos:
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Necessidade de Habitação:
O senhorio pode denunciar o contrato se precisar do imóvel para habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
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Demolição ou Obras de Remodelação:
O contrato pode ser denunciado se houver necessidade de demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado.
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Prazo de Antecedência:
A denúncia deve ser comunicada ao arrendatário com uma antecedência mínima de cinco anos sobre a data em que o senhorio pretende a cessação do contrato.
Oposição à Renovação Automática
Conforme o artigo 1097.º do Código Civil, o senhorio pode opor-se à renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a seguinte antecedência mínima:
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240 dias:
Para contratos com duração igual ou superior a 6 anos.
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120 dias:
Para contratos com duração igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos.
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60 dias:
Para contratos com duração igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano.
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Após um terço da duração inicial:
Para contratos com duração inferior a 6 meses.
Além disso, a primeira oposição à renovação do contrato por parte do senhorio só produz efeitos após decorridos três anos desde a celebração do contrato, a menos que o senhorio necessite do imóvel para habitação própria ou de um descendente em 1.º grau.
Esses prazos e condições visam equilibrar os direitos e deveres tanto do senhorio quanto do arrendatário, protegendo o direito à habitação e garantindo a estabilidade dos contratos de arrendamento.