Em Portugal, a denúncia de um contrato de arrendamento pelo senhorio e a oposição à renovação automática do contrato estão sujeitas a prazos específicos, conforme estabelecido no Código Civil.

Denúncia do Contrato pelo Senhorio

De acordo com o artigo 1101.º do Código Civil, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento nos seguintes casos:

  1. Necessidade de Habitação:

    O senhorio pode denunciar o contrato se precisar do imóvel para habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.

  2. Demolição ou Obras de Remodelação:

    O contrato pode ser denunciado se houver necessidade de demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado.

  3. Prazo de Antecedência:

    A denúncia deve ser comunicada ao arrendatário com uma antecedência mínima de cinco anos sobre a data em que o senhorio pretende a cessação do contrato.

Oposição à Renovação Automática

Conforme o artigo 1097.º do Código Civil, o senhorio pode opor-se à renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a seguinte antecedência mínima:

  • 240 dias:

    Para contratos com duração igual ou superior a 6 anos.

  • 120 dias:

    Para contratos com duração igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos.

  • 60 dias:

    Para contratos com duração igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano.

  • Após um terço da duração inicial:

    Para contratos com duração inferior a 6 meses.

Além disso, a primeira oposição à renovação do contrato por parte do senhorio só produz efeitos após decorridos três anos desde a celebração do contrato, a menos que o senhorio necessite do imóvel para habitação própria ou de um descendente em 1.º grau.

Esses prazos e condições visam equilibrar os direitos e deveres tanto do senhorio quanto do arrendatário, protegendo o direito à habitação e garantindo a estabilidade dos contratos de arrendamento.