Em Portugal, os contratos de arrendamento habitacional são regulados no Código Civil nos artigos 1022.º e seguintes, e outras normas como o NRAU, que determinam os prazos e as possíveis exceções. Aqui está um resumo dos principais aspetos relacionados com os prazos de arrendamento habitacional e as exceções:
Prazos para o Arrendamento Habitacional
-
Prazo Mínimo Obrigatório:
O prazo mínimo legal para um contrato de arrendamento habitacional com prazo certo é de três anos (Artigo 1094.º, n.º 1, e 1095.º, n.º 2, do Código Civil). Se as partes estipularem um prazo inferior a três anos, o contrato é automaticamente alargado pela lei para cumprir o prazo mínimo obrigatório de três anos.
-
Prazo Máximo:
O prazo máximo para um contrato de arrendamento é de 30 anos. Se o contrato estipular um prazo superior, este é automaticamente reduzido para 30 anos.
-
Renovação:
Os contratos podem ser renovados automaticamente, a menos que uma das partes notifique a outra da intenção de não renovar, respeitando os prazos de aviso prévio estipulados no contrato.
Exceções
-
Contratos para Habitação Não Permanente ou Fins Especiais Transitórios:
Estes contratos, que podem ser celebrados por motivos profissionais, de educação ou turísticos, não estão sujeitos ao limite mínimo de um ano.
-
Contratos Celebrados Antes de 1990:
Os contratos habitacionais celebrados antes de 1990 podem ter condições diferentes devido à legislação anterior e podem ser considerados “vitalícios” ou sujeitos a regimes especiais de atualização de renda.
-
Prazo Supletivo e Presunção de Prazo Certo:
Se as partes celebrarem o contrato de arrendamento sem estipular qualquer prazo, a lei presume que o contrato é celebrado com prazo certo e remete para o prazo mínimo obrigatório de três anos (Artigo 1094.º, n.º 1, e 1095.º, n.º 2, do Código Civil). O prazo de cinco anos aplica-se como prorrogação obrigatória nos contratos que se prolongam sucessivamente (Artigo 1096.º, n.º 3, do CC).
Os contratos de arrendamento habitacional devem ser formalizados por escrito e registados junto da Autoridade Tributária. É crucial que tanto o senhorio quanto o inquilino estejam cientes de que, no regime atual, o prazo mínimo obrigatório é de três anos, e que a lei impõe o alargamento de prazos inferiores, sendo o conhecimento destas regras fundamental para a validade e a estabilidade do vínculo contratual.