Em Portugal, os contratos de arrendamento habitacional são regulados no Código Civil nos artigos 1022.º e seguintes, e outras normas como o NRAU, que determinam os prazos e as possíveis exceções. Aqui está um resumo dos principais aspetos relacionados com os prazos de arrendamento habitacional e as exceções:

Prazos para o Arrendamento Habitacional

  1. Prazo Mínimo:

    O prazo mínimo para um contrato de arrendamento habitacional é de um ano. Se um contrato for celebrado por um período inferior, é automaticamente alargado para cumprir o prazo mínimo de um ano.

  2. Prazo Máximo:

    O prazo máximo para um contrato de arrendamento é de 30 anos. Se o contrato estipular um prazo superior, este é automaticamente reduzido para 30 anos.

  3. Renovação:

    Os contratos podem ser renovados automaticamente, a menos que uma das partes notifique a outra da intenção de não renovar, respeitando os prazos de aviso prévio estipulados no contrato.

Exceções

  1. Contratos para Habitação Não Permanente ou Fins Especiais Transitórios:

    Estes contratos, que podem ser celebrados por motivos profissionais, de educação ou turísticos, não estão sujeitos ao limite mínimo de um ano.

  2. Contratos Celebrados Antes de 1990:

    Os contratos habitacionais celebrados antes de 1990 podem ter condições diferentes devido à legislação anterior e podem ser considerados “vitalícios” ou sujeitos a regimes especiais de atualização de renda.

  3. Negociação entre Partes:

    As partes podem acordar prazos diferentes, desde que respeitem os limites legais. Se não houver acordo, o contrato é considerado celebrado por cinco anos.

Os contratos de arrendamento habitacional devem ser formalizados por escrito e registados junto da Autoridade Tributária (para efeitos de pagamento de Imposto do Selo). É importante que tanto o senhorio quanto o inquilino estejam cientes dos seus direitos e obrigações, assim como das condições específicas do contrato, para evitar conflitos futuros.