O Artigo 1407.º do Código Civil português regula especificamente a Administração da Coisa Comum (Compropriedade). Este artigo estabelece que, na ausência de convenção (acordo) entre os comproprietários, a administração dos bens comuns deve ser decidida por maioria de votos, sendo esta maioria calculada em função do valor das quotas de cada comproprietário. Esta regra é supletiva, aplicando-se apenas quando os comproprietários não tiverem estabelecido um regime próprio.
Aplicação à Compropriedade
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Administração por Maioria:
Na compropriedade, a administração dos bens comuns pode ser decidida por maioria de votos dos comproprietários. Esta maioria é calculada com base no valor das quotas que cada comproprietário detém no bem comum.
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Convenção em Contrário:
Os comproprietários podem estabelecer um acordo diferente para a administração dos bens comuns. Se houver uma convenção que determine outro método de administração, essa convenção prevalece sobre a regra da maioria.
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Decisões de Administração:
As decisões que podem ser tomadas por maioria incluem aquelas que dizem respeito à conservação, fruição e melhoramento dos bens comuns, desde que não alterem a substância ou o destino dos mesmos. Esta regra segue, por remissão do Artigo 1407.º, o princípio estabelecido no Artigo 985.º, n.º 2, do mesmo código.
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Resolução de Conflitos:
Se não houver acordo entre os comproprietários e a administração por maioria não for possível, qualquer comproprietário pode recorrer ao tribunal para resolver o impasse.
O Artigo 1407.º é fundamental para garantir que a administração dos bens em compropriedade possa ser feita de forma eficaz e justa, evitando que a falta de consenso entre os comproprietários impeça a gestão adequada dos bens comuns.