A herança indivisa é uma fase do processo sucessório em que o património deixado por uma pessoa falecida ainda não foi partilhado entre os herdeiros. De acordo com a lei civil portuguesa, a herança indivisa refere-se ao conjunto de bens, direitos e obrigações que compõem o património do falecido e que são aceites pelos herdeiros, mas que ainda não foram divididos entre eles.
Definição e Características da Herança Indivisa
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Abertura da Sucessão:
A herança indivisa começa com a abertura da sucessão, que ocorre imediatamente após o falecimento. Neste momento, todos os bens do falecido passam a constituir a herança indivisa.
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Indivisão dos Bens:
Durante a fase de indivisão, todos os herdeiros têm direitos sobre a totalidade do património, mas não sobre partes específicas. O património é considerado um todo único e indiviso.
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Administração:
A administração da herança indivisa é geralmente feita pelo “cabeça-de-casal”, que é o herdeiro mais próximo do falecido, como o cônjuge ou o filho mais velho. Este é responsável por gerir os bens até que a partilha seja realizada.
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Duração:
A herança pode permanecer indivisa por um período máximo de cinco anos, conforme estipulado no artigo 2101.º do Código Civil. Este prazo pode ser renovado mediante acordo entre os herdeiros.
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Direito à Partilha:
Qualquer herdeiro tem o direito de exigir a partilha da herança. A partilha pode ser feita por acordo entre os herdeiros ou, na ausência de consenso, através de um processo judicial de inventário.
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Obrigações Fiscais:
Durante a indivisão, a herança continua a ter obrigações fiscais, que devem ser cumpridas pelos herdeiros. A herança indivisa é atribuída um número de identificação fiscal (NIF) para este efeito.
A herança indivisa termina com a partilha, momento em que os bens são divididos entre os herdeiros de acordo com as suas quotas, e cada herdeiro passa a ter direitos específicos sobre os bens que lhe foram atribuídos.