A herança indivisa é uma fase do processo sucessório em que o património deixado por uma pessoa falecida ainda não foi partilhado entre os herdeiros. De acordo com a lei civil portuguesa, a herança indivisa refere-se ao conjunto de bens, direitos e obrigações que compõem o património do falecido e que são aceites pelos herdeiros, mas que ainda não foram divididos entre eles.

Definição e Características da Herança Indivisa

  1. Abertura da Sucessão:

    A herança indivisa começa com a abertura da sucessão, que ocorre imediatamente após o falecimento. Neste momento, todos os bens do falecido passam a constituir a herança indivisa.

  2. Indivisão dos Bens:

    Durante a fase de indivisão, todos os herdeiros têm direitos sobre a totalidade do património, mas não sobre partes específicas. O património é considerado um todo único e indiviso.

  3. Administração:

    A administração da herança indivisa é geralmente feita pelo “cabeça-de-casal”, que é o herdeiro mais próximo do falecido, como o cônjuge ou o filho mais velho. Este é responsável por gerir os bens até que a partilha seja realizada.

  4. Duração:

    A herança pode permanecer indivisa por um período máximo de cinco anos, conforme estipulado no artigo 2101.º do Código Civil. Este prazo pode ser renovado mediante acordo entre os herdeiros.

  5. Direito à Partilha:

    Qualquer herdeiro tem o direito de exigir a partilha da herança. A partilha pode ser feita por acordo entre os herdeiros ou, na ausência de consenso, através de um processo judicial de inventário.

  6. Obrigações Fiscais:

    Durante a indivisão, a herança continua a ter obrigações fiscais, que devem ser cumpridas pelos herdeiros. A herança indivisa é atribuída um número de identificação fiscal (NIF) para este efeito.

A herança indivisa termina com a partilha, momento em que os bens são divididos entre os herdeiros de acordo com as suas quotas, e cada herdeiro passa a ter direitos específicos sobre os bens que lhe foram atribuídos.