Artigo 2320.º - Noção O testamenteiro é a pessoa nomeada pelo testador para assegurar que as disposições do testamento são cumpridas.
Artigo 2321.º - Quem pode ser nomeado testamenteiro Qualquer pessoa pode ser nomeada testamenteiro, exceto aquelas que a lei expressamente exclui, como menores não emancipados ou pessoas interditas.
Artigo 2322.º - Aceitação ou recusa O testamenteiro deve aceitar ou recusar o cargo. A aceitação pode ser expressa ou tácita, enquanto a recusa deve ser expressa.
Artigo 2323.º - Aceitação A aceitação do cargo de testamenteiro pode ser feita através de declaração expressa ou por atos que demonstrem a intenção de exercer o cargo.
Artigo 2324.º - Recusa A recusa deve ser expressa e pode ser feita antes ou depois da abertura do testamento.
Artigo 2325.º - Atribuições do testamenteiro O testamenteiro é responsável por executar as disposições do testamento, administrar os bens da herança e cumprir os legados e encargos testamentários.
Artigo 2326.º - Disposição supletiva Na ausência de disposições específicas do testador, o testamenteiro deve agir de acordo com as disposições legais supletivas.
Artigo 2327.º - Cumprimento de legados e outros encargos O testamenteiro deve assegurar o cumprimento dos legados e encargos impostos pelo testador, utilizando os bens da herança para esse fim.
Artigo 2328.º - Venda de bens O testamenteiro pode vender bens da herança, se necessário, para cumprir os legados e encargos, desde que tal venda não seja proibida pelo testador.
Artigo 2329.º - Pluralidade de testamenteiros Se houver vários testamenteiros, eles devem atuar conjuntamente, salvo disposição em contrário do testador.
Artigo 2330.º - Escusa do testamenteiro O testamenteiro pode escusar-se do cargo nos casos previstos na lei, mediante justificação.
Artigo 2331.º - Remoção do testamenteiro e caducidade da testamentaria plural O testamenteiro pode ser removido judicialmente se não cumprir os seus deveres com prudência e zelo. Se houver vários testamenteiros e não houver acordo entre eles, todos ou alguns podem ser removidos.
Artigo 2332.º - Prestação de contas O testamenteiro deve prestar contas anualmente aos herdeiros e legatários sobre a administração da herança.
Artigo 2333.º - Remuneração O cargo de testamenteiro é gratuito, exceto se o testador tiver estabelecido uma retribuição.
Artigo 2334.º - Intransmissibilidade A função de testamenteiro não é transmissível, nem em vida nem por morte, mas o testamenteiro pode usar auxiliares na execução do cargo, tal como um procurador.
Este regime visa garantir que as disposições testamentárias são cumpridas de acordo com a vontade do testador, assegurando uma administração adequada dos bens da herança.