A autorização do cônjuge é necessária em determinados casos de venda de imóveis, dependendo do regime de bens do casamento e do tipo de imóvel em questão. Aqui estão as situações em que o consentimento do cônjuge é exigido:
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Bens Comuns do Casal:
Se o imóvel é um bem comum do casal, ou seja, adquirido durante o casamento e pertencente a ambos, é necessário o consentimento de ambos os cônjuges para a venda. Isso é válido independentemente do regime de bens, exceto no caso de separação de bens, onde cada cônjuge administra seus próprios bens.
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Casa de Morada de Família:
Independentemente de ser um bem próprio ou comum, a venda da casa de morada de família requer sempre o consentimento do outro cônjuge. Isso se aplica mesmo no regime de separação de bens, devido à proteção legal conferida ao lar familiar.
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Regime de Comunhão Geral:
Neste regime, todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, são comuns. Portanto, qualquer venda de imóveis requer o consentimento de ambos os cônjuges para ser válida.
Se o consentimento do cônjuge não for obtido, o negócio pode ser considerado anulável, e o cônjuge que não consentiu pode requerer a anulação do contrato no prazo de seis meses a partir do momento em que tomou conhecimento da venda, não podendo exceder três anos desde a celebração do contrato.
Caso haja recusa injustificada do cônjuge em dar o consentimento, o outro cônjuge pode recorrer ao tribunal para suprir essa falta de consentimento.